sábado, 29 de março de 2014

Páscoa e Sacramento da Penitência e Reconciliação


“A confissão individual e íntegra e a absolvição sacramental constituem o único modo ordinário pelo qual o fiel, consciente de pecado grave, se reconcilia com Deus e com a Igreja; somente a impossibilidade física ou moral o escusa desta forma de confissão, podendo neste caso obter-se a reconciliação também por outros meios” (Celebração da Penitência [segundo as variantes introduzidas em 1983], 31; cf. Código de Direito Canónico, can. 960). 

Fora da situação de iminente perigo de morte, a absolvição simultânea de vários penitentes sem confissão individual prévia não pode dar-se de modo geral, não ser que (...) haja necessidade grave, isto é, quando para dado número de penitentes, não houver sacerdotes suficientes para, dentro de tempo razoável, ouvirem devidamente as confissões de cada um, de tal modo que os penitentes, sem culpa própria, fossem obrigados a permanecer durante muito tempo privados da graça sacramental e da sagrada comunhão; não se considera existir necessidade suficiente quando não possam estar presentes confessores bastantes somente por motivo de grande afluência de penitentes, como pode suceder nalguma grande festividade ou peregrinação. (Celebração da Penitência [segundo as variantes introduzidas em 1983], 31; cf. Código de Direito Canónico, can. 961 § 1). 

Ao Bispo compete, no âmbito da sua diocese, ajuizar se existem em concreto as condições que a lei canónica estabelece para o uso desta 3.ª forma, e dará tal juízo, onerando gravemente a sua consciência, com respeito pleno da lei e da prática da Igreja; e, além disso, tendo em conta critérios e orientações que hajam sido dados (...) de comum acordo, pelos demais membros da Conferência Episcopal” (Ex. Apost. pós-sinodal de João Paulo II, Reconciliatio et Paenitentia, n.º 33; cf. a redacção inteiramente revista em 1983 da Celebração da Penitência n.º 32, de acordo com o Código de Direito Canónico can. 961 § 2; note-se ainda que foi eliminada a alínea c) do n.º 40 da Celebração da Penitência).

“O uso excepcional da terceira forma de celebração do Sacramento da Penitência não deverá nunca levar a uma menor consideração e, ainda menos, ao abandono das formas ordinárias, ou então a considerar essa forma como uma alternativa das outras duas. Não é, efectivamente, deixado à liberdade dos Pastores e dos fiéis escolher, entre as mencionadas formas de celebração, aquela que retiverem mais oportuna” (Ex.Apost. pós-sinodal de João Paulo II, Reconciliatio et Paenitentia, 33).A celebração do sacramento da penitência pode tornar-se um momento único ou privilegiado de acolhimento e encontro do Senhor (cfr. Evangelii Gaudium, 44). E, de muitos modos, o actual Papa tem sublinhado. O acompanhamento espiritual deve conduzir cada vez mais para Deus, em quem podemos alcançar a verdadeira liberdade. 

Alguns crêem-se livres quando caminham à margem de Deus, sem se dar conta que se tornam órfãos, desamparados, sem um lar para onde possam sempre regressar. Em vez de peregrinos, transformam-se em errantes, sem chegar a lado nenhum, numa espécie de terapia fechada na sua imanência, em vez de ser peregrinação com Cristo para o Pai . (cfr. Evangelii gaudium, 170). (VozPortucalense)